Oportunamente (08/12/01), anunciámos a publicação no Diário de República da Resolução do Conselho de Ministros Nº 169/2008, de 21 de Novembro, que “Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos e a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Salvaterra de Magos”. Entretanto, lemos o diploma e analisámos o Regulamento do Plano de Ordenamento (publicado em anexo à Resolução).
De acordo com o que dispõe a Alínea a) , do Artigo 2º - Objectivos, o POAM, Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos, tem, entre outros, o objectivo específico de “Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona de protecção da albufeira (…)”.
No Artigo 10º, relativo a Utilizações Permitidas, definem-se as actividades e utilizações que serão autorizadas: pesca desportiva e navegação recreativa a remos, a pedal e à vela.
Na Albufeira de Magos, também classificada como Zona Balnear, o banho e a natação são actividades interditas desde há cerca de uma dezena de anos, devido a contaminação por cianobactérias. Todavia, por se admitir que se estabeleceriam condições que promovessem e assegurassem a reabilitação da qualidade da água, para satisfação de reivindicações das muitas dezenas de utentes do local, ao longo dos anos a Albufeira foi objecto de Vigilância Sanitária e de um programa específico de Monitorização de Cianobactérias.
Agora, apesar da adopção (Artigo 27º - Actividades proibidas) de medidas de prevenção do “risco de contaminação da água destinada ao abastecimento das populações e de eutrofização da albufeira” (*), a cumprir-se o disposto no Artigo 11º - Actividades interditas, que estabelece na Alínea a) a interdição de “Banho e natação”, a Praia acaba. E também acabarão, decerto, aquelas acções de natureza sanitária.
No âmbito do POAM, prevê-se (Número 2., do Artigo 24º) a instalação de áreas de recreio e lazer. No entanto, a população fica sem poder usufruir da Praia. Opções...
Depois da Praia Doce, a Praia da Barragem…
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(*) Para o abastecimento de água, mas na hipótese prevista no Artigo 35.º - Prioridade na utilização da água: - "Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAM, dando prioridade ao abastecimento público".
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Ilustração: Fotografia por Duarte d’Oliveira (2007, Junho)
De acordo com o que dispõe a Alínea a) , do Artigo 2º - Objectivos, o POAM, Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos, tem, entre outros, o objectivo específico de “Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona de protecção da albufeira (…)”.
No Artigo 10º, relativo a Utilizações Permitidas, definem-se as actividades e utilizações que serão autorizadas: pesca desportiva e navegação recreativa a remos, a pedal e à vela.
Na Albufeira de Magos, também classificada como Zona Balnear, o banho e a natação são actividades interditas desde há cerca de uma dezena de anos, devido a contaminação por cianobactérias. Todavia, por se admitir que se estabeleceriam condições que promovessem e assegurassem a reabilitação da qualidade da água, para satisfação de reivindicações das muitas dezenas de utentes do local, ao longo dos anos a Albufeira foi objecto de Vigilância Sanitária e de um programa específico de Monitorização de Cianobactérias.
Agora, apesar da adopção (Artigo 27º - Actividades proibidas) de medidas de prevenção do “risco de contaminação da água destinada ao abastecimento das populações e de eutrofização da albufeira” (*), a cumprir-se o disposto no Artigo 11º - Actividades interditas, que estabelece na Alínea a) a interdição de “Banho e natação”, a Praia acaba. E também acabarão, decerto, aquelas acções de natureza sanitária.
No âmbito do POAM, prevê-se (Número 2., do Artigo 24º) a instalação de áreas de recreio e lazer. No entanto, a população fica sem poder usufruir da Praia. Opções...
Depois da Praia Doce, a Praia da Barragem…
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(*) Para o abastecimento de água, mas na hipótese prevista no Artigo 35.º - Prioridade na utilização da água: - "Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAM, dando prioridade ao abastecimento público".
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Ilustração: Fotografia por Duarte d’Oliveira (2007, Junho)
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