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2009-07-21

Os Técnicos de Saúde Ambiental nas Unidades de Saúde Pública



Oportunamente (09/07/13), no post que subordinámos ao título de “Saúde Pública: o Papel dos Técnicos de Saúde Ambiental” divulgámos o documento o “Papel dos Técnicos de Saúde Ambiental nas áreas de intervenção em Saúde Pública - 2009” elaborado por um conjunto de colegas que integram o GrASP, Grupo Apoio Saúde Pública. E anunciámos a realização de uma reunião, promovida por Filomena Sampaio (uma das subscritoras), para a análise e a discussão daquele documento.

Não sabemos quantos TSA participaram na reunião, aberta a todos os TSA que exercem a profissão nas unidades de saúde da ARSLVT. Mas sabemos que discutiram o trabalho objecto de análise, apresentaram sugestões, e que, no final, Ana Soares, Carmo Pereira, Filomena Sampaio, Marina Lopes, Sofia Fernandes, Susana Alves e Vanda Pinto, Técnicas de Saúde Ambiental, redigiram um outro documento: “Os Técnicos de Saúde Ambiental nas Unidades de Saúde Pública”. Sem dúvida, um documento qualitativa e substancialmente melhor que o anterior. Mas ainda (muito) redutor da autonomia profissional e dos saberes, atribuições e competências dos TSA

2009-07-13

Saúde Pública: o Papel dos Técnicos de Saúde Ambiental


Ana Cristina Dias, Carlos Pinto, Filomena Sampaio e José Peixoto são os TSA que integram o GrASP, Grupo Apoio Saúde Pública, criado no âmbito da ARSLVT, Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com o objectivo (?) de analisarem as atribuições e competências dos TSA nos Centros de Saúde e de apresentarem propostas que favoreçam o exercício da profissão tomando em consideração “a sua evolução a nível académico e de especializações nas diversas áreas de intervenção ambiental”.

Depois de sucessivas reuniões, elaboraram um documento – o “Papel dos Técnicos de Saúde Ambiental nas áreas de intervenção em Saúde Pública - 2009” – que foi agora distribuido (só informalmente?) pelos restantes TSA dos ACES, Agrupamentos de Centros de Saúde da ARSLVT. Com a intenção de promoverem a discussão e de recolherem sugestões e propostas que valorizem o trabalho que estão a desenvolver.

Uma das subscritoras, Filomena Sampaio, propõe a realização de uma reunião – eventualmente amanhã (09/07/14), pelas 16.30 horas, no Rio Sul. E pede que os TSA interessados em participar a contactem por correio electrónico (tsafilomena@cscorroios.min-saude.pt).

Pelas razões que ainda me retêm em casa, e que divulguei oportunamente, eu não poderei estar presente nessa reunião. Lerei o documento e apresentarei no JSA o resultado da minha leitura. No entanto, os colegas não devem ignorar o convite: compareçam e participem activamente.

2009-04-08

ACES – Fórum Nacional


No próximo dia 09/04/29, no Europarque, em Sta. Maria da Feira.

Os leitores do JSA interessados em participar devem proceder à inscrição online no sítio do Grupo de Missão para os Cuidados de Saúde Primários.

2009-04-06

“Reorganização dos Serviços de Saúde Pública da Região Centro”


Tendo como principais destinatários os “profissionais de saúde a exercer funções nos serviços de saúde pública dos ACES da Região Centro” e como objectivo “Discutir o modelo organizacional das Unidades de Saúde Pública (USP) dos ACES na área de influência da ARS do Centro, IP” e “Mobilizar os profissionais de saúde pública para a implementação efectiva das USP enquanto unidades funcionais dos ACES”, a ARSC, Administração Regional de Saúde do Centro realiza, no próximo dia 09/04/24, um Encontro de Trabalho sobre a “Reorganização dos Serviços de Saúde Pública da Região Centro”.

O Encontro terá lugar no Auditório da Fundação Bissaya-Barreto, em Bencanta, Coimbra, e o Programa e o Boletim de Inscrição estão disponíveis no sítio da ARSC.

Admitimos que as restantes ARS promoverão brevemente acções semelhantes.
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Ilustração: Fotografia recolhida em ARS do Centro.

2009-03-05

ACES: um acontecimento extraordinário. Ou talvez não


Antes de um comentário, brevíssimo, reproduzimos o Número 7 do Comunicado do Conselho de Ministros de hoje, 09/03/05:

"7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Decreto-Lei vem estabelecer que todos os centros de saúde integrados em unidades locais de saúde tenham o regime de organização e funcionamento estabelecido para os agrupamentos de centros de saúde.

O diploma vem, ainda, clarificar que, na portaria que cria os agrupamentos de centros de saúde, devem ser identificados, por grupo profissional, os recursos humanos a afectar a cada agrupamento, e não a cada centro de saúde."

O comentário, brevíssimo: embora estejam em fase de formação, ainda não há ACES, Agrupamentos de Centros de Saúde. No entanto, o diploma que os cria é já objecto de uma primeira alteração. Alteração que também afecta a redacção das portarias cuja publicação se previa até ao final da semana. Logo, será de admitir que depois de amanhã “tudo continuará na mesma”…

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NC:
1. Recomendamos a leitura do Relatório do Grupo Consultivo para Reforma dos Cuidados de Saúde Primários – “Acontecimento Extraordinário, apresentado por Constantino Sakelarides no I Encontro Nacional das USF (Aveiro, 09/02/28).

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Ilustração: Imagem recolhida em Jornal Médico de Família

2009-03-04

Ainda os ACES


Um ano após a publicação do Decreto-Lei Nº. 28/2008, de 22 de Fevereiro, que “cria os agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designados por ACES, e estabelece o seu regime de organização e funcionamento”, ainda não se cumpriu o que dispõe o Artigo 43º - Regulamentação: - “A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor”.

Transcorridas as duas semanas anunciadas por Luís Pisco, Cordenador da MCSP, Missão para os Cuidados de Saúde Primários, não se confirma a publicação das Portarias nem a abertura dos 74 ACES.

Entretanto, o Diário de Notícias (edição de 09/02/28) dedicou uma página a esta matéria sob um título apelativo - “Governo quer acabar com antigos centros de saúde” - na qual a jornalista Ana Tomás Ribeiro escreve que “Na próxima semana entra em vigor a implementação do novo modelo organizacional dos cuidados de saúde primários, assente em 5 regiões de saúde e 74 agrupamentos de centros de saúde (…)”.

Faltam dois dias para o final da semana. Talvez seja desta vez. Por conseguinte, aguardemos…

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Ilustração: Fotografia recolhida em Tribuna Médica Press

2009-02-11

Reforma para os Cuidados de Saúde Primários: ULS ou ACES?


Recentemente (“Público”, edição de 09/02/09, pág. 7), Mário Jorge Neves, Presidente da FNAM, Federação Nacional dos Médicos, questionou Ana Jorge, Ministra da Saúde, sobre a Reforma para os Cuidados de Saúde Primários e (de acordo com a notícia, assinada por Margarida Gomes) acusou o Ministério da Saúde “de, aparentemente, (…) ter deixado cair os ACES (…) optando por instalar a nível do territórioULS, Unidades Locais de Saúde.

Esta questão é pertinente porque pelo Decreto-Lei Nº 183/2008 (*), de 4 de Setembro, foram criadas as ULS do Alto Minho, do Baixo Alentejo e da Guarda, uma decisão política que necessariamente colide com o projecto dos ACES cujo início de funcionamento (anunciado em Outubro, na Assembleia da República, pela Ministra da Saúde) esteve previsto para 09/01/01. Uma “mudança de paradigma na política da Saúde” que o Presidente da FNAM atribui a divergências internas no Ministério da Saúde que define como “uma federação de três gabinetes, o da Ministra e os dos dois secretários de Estado, em que cada um tem uma política para o sector”.

Pela margem destas especulações, Luis Pisco, Coordenador da MCSP, Missão para os Cuidados de Saúde Primários, terá desvalorizado o atraso na criação dos ACES, Agrupamentos de Centros de Saúde, “remetendo a abertura dos 74 agrupamentos para dentro de ‘duas semanas’”.

Porque “duas semanas” passam depressa, resta-nos esperar pela publicação de 74 Portarias no DR, Diário da República. Para confirmarmos a opção política…

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(*) Alterado pelo Decreto-Lei Nº. 12/2009, de 12 de Janeiro

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Ilustração: Fotografia recolhida em Nursing Link

2009-01-21

Autoridades de Saúde e Serviços de Saúde Pública, os novos diplomas


O Conselho de Ministros, na reunião de hoje (09/01/21), aprovou dois diplomas que interessam aos leitores do JSA, sobretudo aos MSP, Médicos de Saúde Pública, e aos TSA, Técnicos de Saúde Ambiental.

Um, o Decreto-Lei que “que estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde”. O outro, o Decreto-Lei que “reestrutura a organização dos serviços operativos de saúde pública a nível regional e local, articulando com a organização das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde”.

Em relação ao primeiro, a que corresponde o Nº 4 do Comunicado, esclarece-se que “o diploma destina-se a actualizar as condições do exercício do poder de autoridade de saúde, funcionando de forma integrada em todo o território nacional e em articulação com os serviços de saúde pública existentes, implementando a partilha de informação, de conhecimentos e recursos, com vista à decisão fundamentada no exercício dos poderes conferidos, incorporando novos conceitos de saúde pública em conformidade com o preconizado pela Organização Mundial da Saúde e pela Comissão da União Europeia”.

Sobre o segundo, no Nº 5 do Comunicado, afirma-se que “o diploma vem reestruturar os serviços de saúde pública, distinguindo-se quer no plano operacional quer de organização de serviços, dois níveis de actuação, designadamente regional e local”, a saber: a nível regional, “funcionando como estrutura de vigilância e monitorização de saúde, numa perspectiva abrangente e detendo funções, igualmente, de vigilância epidemiológica, planeamento em saúde e definição de estratégias regionais e, ainda, de apoio técnico, articulando-se com todos os recursos de saúde pública da sua área de influência”; e, a nível local, “funcionando, do mesmo modo, como estrutura de vigilância e monitorização de saúde da população, dispondo de organização flexível que permite manter os serviços próximos do cidadão”.

Porque não comentamos o que não conhecemos, vamos esperar pela publicação no diário oficial. Mas prevemos que as críticas, que não serão necessariamente negativas, vão começar a chover. Até porque o céu continua muito nublado e as trovoadas sucedem-se por todo o país…

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Ilustração: Imagem recolhida em Blogvisão

2009-01-11

Um ACE no Oeste


Já se passou quase um ano desde a publicação do Decreto-Lei Nº. 28/2008 (08/02/22), que “Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde”; e também se passou, quase um ano, após a substituição de Correia de Campos por Ana Jorge no exercício do cargo de Ministro da Saúde.

O afastamento político de Correia de Campos (*) foi determinante para o adiamento do processo de reforma da prestação dos Cuidados de Saúde Primários, e, sobretudo, prejudicial para a reorganização dos Serviços de Saúde Pública. Desde então, fala-se muito, especula-se ainda mais e as incertezas concorrem para a desmotivação dos profissonais de saúde, particularmente dos mais velhos - aqueles que depois de muitos anos de empenhamento se confrontam com o vazio.

Na última edição do Expresso (edição de 09/01/10), na página da Rede Expresso, lemos sob o título de “Centros de saúde com sede nas Caldas” uma notícia (da Gazeta das Caldas, assinada por Carlos Cipriano) que, sem comentários, partilhamos com os leitores do JSA:

Caldas da Raínha. Teresa Luciano, farmacêutica, é a responsável pelo Agrupamento de Centros de Saúde (ACE) que reúne os Centros e as USF (Unidades de Saúde Familiar) de Alcobaça, Nazaré, Caldas da Raínha, Óbidos, Peniche e Bombarral. A responsável pelo ACE, que terá sede nas Caldas foi presidente da Saudaçor - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, SA”.

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(*) Vd. Entrevista de Correia de Campos à revista “Tabu”, do semanário SOL, edição de 08/11/22.

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Ilustração: Quadro recolhido em
Missão para os Cuidados de Saúde Primários.

2008-12-03

Estabelecimentos de restauração e bebidas: - “prevenção de hábitos pessoais”


Continuamos a analisar o Decreto-Regulamentar Nº 20/2008, de 27 de Novembro. Desta vez, o Artigo 19º - Pessoal de serviço, e deixamos uma questão que por múltiplas razões precisa de ser esclarecida. Urgentemente.

1. Decreto Regulamentar Nº 38/97, de 25 de Setembro

Neste diploma, o Artigo 21º - Pessoal de serviço estabelecia:

1 — Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem dispor do pessoal necessário à correcta execução do serviço que se destinam a prestar, de acordo com a sua capacidade.

2 — Todo o pessoal de serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve possuir habilitações profissionais adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme correspondente e apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza e devidamente identificado
”.

1.1. Na perspectiva da saúde pública, o disposto naquelas duas alíneas era pouco mais que irrelevante. Todavia, se as analisarmos ponto por ponto (peer to peer, diriam os pós-modernistas), mesmo sumariamente, verificamos que:

i) A Alínea 1. era tão subjectiva que qualquer solução seria justificável.

ii) Na Alínea 2. não se esclarecia o que se devia entender por “habilitações profissionais adequadas ao tipo de serviço que presta” e determinava-se que o “pessoal de serviço” devia “apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza e devidamente identificado”.

1.2. Em relação às “habilitações profissionais adequadas ao tipo de serviço”, eu sempre entendi (ingenuamente) que as profissões nestes estabelecimentos deviam ser exercidas por pessoas habilitadas com os cursos ministrados nas escolas profissionais de hotelaria, escolas que todos os anos lançam no mercado de trabalho profissionais que depois concorrem aos postos de trabalho com pessoas sem quaisquer habilitações específicas para a prestação desses serviços...

1.3. O cumprimento dos outros aspectos – “máxima correcção e limpeza e devidamente identificado” – corresponsabilizavam os proprietários, gerentes ou administradores dos estabelecimentos de restauração e bebidas e estava subentendido que todos os agentes envolvidos deviam observar “as regras de asseio e higiene a observar na manipulação de alimentos” fixadas pela Portaria Nº. 149/88, de 9 de Março.

2. Decreto-Regulamentar Nº 20/2008, de 27 de Novembro

Este Decreto-Regulamentar deixa cair as “habilitações profissionais”, mantém na generalidade os princípios expostos no diploma que substitui e define, no Artigo 19º - Pessoal de serviço, que:

“(…)

2 — Em todos os estabelecimentos os responsáveis e restante pessoal devem cumprir os preceitos elementares de higiene pessoal, nomeadamente no que respeita:

a) Ao uso de vestuário adequado, roupas e calçado, em perfeito estado de limpeza;

b) Ao uso de toucas ou de outro tipo de protecção para o cabelo pelo pessoal que manipula os alimentos;

c) À lavagem de mãos antes do início dos períodos de serviço e após utilização dos sanitários por todo o pessoal do estabelecimento, sempre que necessário e sempre que se mude de tarefa ou actividade pelo pessoal que manuseia, prepara ou confecciona os alimentos;

d) À prevenção de hábitos pessoais susceptíveis de pôr em causa a higiene e salubridade dos alimentos”.

2
.1. Aparentemente, trata-se um conjunto básico de procedimentos de higiene. No entanto, acrescido de um “preceito” - novo, no quadro legislativo concernente - que, para já, eu só classifico de muito (mas mesmo muito) discutível e que deverá ser objecto de reflexão não só pelos profissionais de saúde pública mas também por quem zela pela liberdade constitucional dos cidadãos: - “prevenção de hábitos pessoais susceptíveis de pôr em causa a higiene e salubridade dos alimentos”.

3. A questão

De facto, aonde é que se pretende chegar? ... Eu admito algumas hipóteses, mas espero que os legisladores esclareçam. Por essa razão, pergunto: - O que é que devemos entender por prevenção de hábitos pessoais susceptíveis de pôr em causa a higiene e salubridade dos alimentos?

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Ilustração: Imagem recolhida em Agrupamento de Escolas Alexandre Herculano (Santarém)

2008-11-28

A Autoridade de Saúde nos Estabelecimentos de Bebidas e Restauração


O Decreto Regulamentar 20/2008, que “Estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas”, ontem (27 de Novembro) publicado no Diário da República, contém um artigo cuja legalidade é discutível. Porque interfere com as competências dos profissionais de saúde pública, MSP e TSA, com ou sem competências de Autoridade de Saúde, decidimos analisá-lo.

Questão

1. No Artigo 21º, relativo a Fiscalização e cooperação, determina-se:

1 — Nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, compete aos médicos que desempenham as funções de autoridades de saúde vigiar e fiscalizar o nível sanitário dos estabelecimentos de restauração e bebidas de maneira a evitar situações de grave risco para a saúde pública, de acordo com o estipulado na base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.

2 — As competências de fiscalização referidas no número anterior são exercidas em cooperação com as demais entidades com competências de fiscalização no sector
”.

2. O Artigo 20º - Competência para a fiscalização, do Decreto-Lei Nº 234/2007, de 19 de Junho, dispõe:

Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei e no regulamento a que se refere o artigo 5.o, sem prejuízo das competências próprias dos municípios no âmbito do RJUE, bem como das competências das entidades que intervêm no domínio dos requisitos específicos aplicáveis”.

3. A Base XIX da Lei Nº 48/90 estabelece no Número 4. :

As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde e são desempenhadas por médicos, preferencialmente da carreira de saúde pública”.

Análise

1. O Artigo 5º - Requisitos dos estabelecimentos do Decreto-Lei Nº. 234/2007, de 19 de Junho, esclarece que “Os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são definidos por decreto regulamentar”.

2. Cumprindo-se o disposto neste Artigo, foi agora publicado o diploma em análise, o Decreto Regulamentar 20/2008, de 27 de Novembro, que substitui o Decreto Regulamentar Nº 38/97, de 25 de Setembro.

3. A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, foi objecto de regulamentação. O Decreto-Lei Nº 336/93, de 29 de Setembro, “estabelece o regime jurídico da nomeação e das competências das autoridades de saúde”. Todavia, o Artigo 4º - Nomeação, que determinava que as nomeações dos delegados de saúde são efectuadas “entre médicos da carreira médica de saúde pública ou, a não ser possível, transitoriamente, de entre médicos das outras carreiras” foi revogado pelo Decreto-Lei Nº 286/99, de 27 de Julho.

4. O Decreto-Lei Nº 286/99, de 27 de Julho, “Estabelece a organização dos serviços de saúde pública” e define no Artigo 4º que “As competências das autoridades de saúde previstas no Decreto-Lei n.o 336/93, de 29 de Setembro, podem ser delegadas, com a faculdade de subdelegação, nos profissionais que integram os respectivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção”.

Conclusão

1. O Artigo 21º - Fiscalização e cooperação é uma interpretação excessiva da legislação que cita porquanto:

1.1.
No Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 234/2007 não se estabelece quecompete aos médicos que desempenham as funções de autoridades de saúde vigiar e fiscalizar o nível sanitário dos estabelecimentos de restauração”. Pelo contrário: determina-se que Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei e no regulamento a que se refere o artigo 5.o”.

2.
O Artigo 21º - Fiscalização e cooperação não atende à regulamentação da Lei de Bases da Saúde, ignora a organização dos serviços de saúde pública e desconhece que as competências das autoridades de saúde podem ser delegadas, com a faculdade de subdelegação, nos profissionais que integram os respectivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção”.

3.
O Artigo 21º - Fiscalização e cooperação excede o que dispõe a legislação em vigor.

4.
O Artigo 21º - Fiscalização e cooperação deverá ser objecto de rectificação para que se cumpram as competências da Autoridade de Saúde.

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Ilustração: Imagem recolhida em Município de Castanheira de Pera

2008-07-01

Relatório da Primavera - 2008


O Relatório da Primavera - 2008 do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, que será apresentado hoje, é a notícia de abertura dos noticiários (SIC) da manhã.

Na notícia disponível em SIC Online, sobre os Cuidados Primários de Saúde, salienta-se que Pedro Lopes Ferreira, o coordenador do Relatório, referiu que “a situação das "estruturas enquadradoras" das Unidades de Saúde Familiar (USF) - os Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES) que substituem as sub-regiões de Saúde - "está a demorar demasiado" tempo a ser finalizada”.

E acrescenta-se, na notícia sob o título de "Herança" de Ana Jorge mais pesada do que parece à primeira vista": - “Lê-se nas reflexões finais do relatório que os ACES precisam de ter, e que parece não estar a acontecer, "instrumentos suficientes" para se distinguirem das tradicionais sub-regiões de saúde”.

Uma advertência que não nos surpreende…

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Ilustração: Fotografia recolhida em SIC Online.

2008-02-25

Nos ACES, a gralha e a USP


Regressemos ao Decreto-Lei Nº. 28/2008, de 08/02/22, cuja publicação divulgámos no post anterior – ACES, Agrupamentos de Centros de Saúde.

Lemos no Número 1., do Artigo 12º., relativo à Unidade de Saúde Pública, que “a USP funciona como observatório de saúde da área geodemográfica do ACES em que se integra, competindo-lhe (…) gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e protecção da saúde da população em geral ou de grupos específicos (…)”.

Admitimos que se trata de uma gralha, porquanto acreditamos que uma das competências da USP não consista em “gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e protecção da saúde” (o sublinhado é nosso) mas em “gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção da doença, promoção e protecção da saúde”.

E porque se trata de uma gralha, deverá ser corrigida…

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Ilustração: Cartoon de Quino, recolhido em Gustavo Rivas.

2008-02-22

ACES, Agrupamentos de Centros de Saúde


Hoje (08/02/22) foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei Nº. 28/2008, diploma que “Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde”.

Oito (8) páginas de leitura (quase) obrigatória para os profissionais de saúde, leitores do JSA, particularmente MSP e TSA.

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Ilustração: Fotografia recolhida em Karman Lee's Photography.

2007-07-18

Câmaras Municipais vs Saúde Pública


Depois de observar que “O processo ficou, na prática, suspenso”, a pedido do governo, que “quer terminar a reestruturação que está desenvolver na organização e gestão dos CSP”, José Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo e representante da ANMP, Associação Nacional de Municípios, nas negociações com o Ministério da Saúde sobre a transferência de competências, esclarece: - “ (…) Em relação à Saúde Pública já havia sido definido um conjunto vasto de competências, que estão hoje dependentes dos delegados de saúde, e que passarão a ser exercidas pelas câmaras municipais, como pareceres sobre alguns processos de licenciamento. Destaco aqui também a criação das Comissões Municipais de Saúde Comunitária (participadas pelos municípios e pelo Ministério da Saúde, através dos delegados de saúde), que irão gerir as queixas dos cidadãos no âmbito de Saúde Pública e actuar ao nível da promoção de hábitos de vida saudáveis, quer na lógica das práticas positivas, quer no combate aos aspectos mais negativos, como questões ligadas ao alcoolismo ou à prevenção primária da toxicodependência, entre outras”.

Aos leitores do JSA interessados nesta matéria, sugerimos a leitura da entrevista – Autarquias na direcção dos ACS (Agrupamentos de Centros de Saúde) – publicada no jornal “Médico de Família”, edição de 07/07/16.

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Ilustração: Imagem recolhida em UMH, Universidad Miguel Hernández
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