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2009-12-29

Salvaterra de Magos - um roteiro turístico


Já me disseram que se trata de um sítio de construção muito primária, com informações do conhecimento comum e ilustrado com fotografias pouco mais que irrelevantes. Disseram-me até, com algum desdém, que não é senão um modesto trabalho escolar.

Eu tenho uma opinião substancialmente diferente.

De facto, trata-se de um trabalho escolar – um “Projecto Tecnológico” desenvolvido na Escola Secundária de Salvaterra de Magos pelos alunos da Turma F, do 12º ano, do Curso Tecnológico de Multimédia, ao longo do ano lectivo de 2007/2008 sob a coordenação de Teresa Fazenda. Mas é, sem dúvida, o melhor sítio para se começar a conhecer a história e a geografia, a gastronomia e o artesanato do concelho de Salvaterra de Magos.

Aos leitores do JSA, particularmente aos que me têm questionado (por correio electrónico) sobre o concelho em que exerci a actividade profissional desde o início da década de 80 (1982) e a que afectivamente pertenço, eu sugiro uma visita ao (quase ignorado) Roteiro Turístico do Concelho de Salvaterra de Magos.

2009-08-05

Empreendimentos turísticos: algumas alterações ao regime jurídico


Com o objectivo de proceder a “alguns ajustamentos” no “regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos”, hoje (09/08/05) o Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que divulgámos nessa data. Entre outras razões, para responder “à actual conjuntura de falta de liquidez, que tornou inexequível a obtenção da caução de boa administração e conservação dos empreendimentos turísticos em propriedade plural pelo valor inicialmente consagrado” pelo que, ficou decidido, “passa a exigir-se que o respectivo montante cubra o valor anual do conjunto das prestações periódicas”.

… Apesar de se tratar de uma alteração ao regime jurídico, ou talvez por causa disso, MSP e TSA devem ficar atentos ao Diário da República.

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Ilustração: Imagem recolhida em “The Green Key”.

2008-08-21

Turismo de habitação e turismo no espaço rural


Cumprindo-se o disposto na Alínea b), do Número 2, do Artigo 4º. do Decreto-Lei Nº. 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o “regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos”, a edição de ontem (08/08/20) do Diário da República publicou a Portaria Nº. 937/2008, que “estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural”.

Como sabem MSP e TSA, sobretudo os TSA, a Saúde Pùblica não intervém no processo de licenciamento destes estabelecimentos. Por razões que só os autores daqueles textos legais saberão esclarecer. Nós não sabemos. Ou talvez saibamos, mas os nossos argumentos seriam classificados de especulativos e confessamos que – pelo menos hoje, enquanto redigimos o “post” - não estamos disponíveis para debates pouco mais que inconclusivos.

Lemos a Portaria. Que contém pormenores curiosos. Apontamos dois:

Um: na Secção I – Objecto e noções define-se o que devem os leitores interessados entender por “turismo de habitação”, “turismo no espaço rural”, “espaço rural”, etc.. Atentemos na noção de “espaço rural” (Número 1., do Artigo 4º): - “Para o efeito do disposto no presente diploma consideram - se como espaço rural as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural”.

Outro: o Artigo 16º., relativo às “Instalações Sanitárias”, dispõe no Número 1. que “ As instalações sanitárias afectas ou integradas em unidades de alojamento devem dispor, no mínimo, de sanita, duche ou banheira, lavatório, espelho, ponto de luz, tomada de corrente eléctrica e de água corrente quente e fria”, e, no Número 2., que “As instalações sanitárias afectas ou integradas em unidades de alojamento devem ainda estar equipadas, no mínimo, com sabonete ou gel de banho”.

Se no primeiro caso nós ficamos sem saber de facto o que é um “espaço rural”, apesar da referência (ou talvez por causa dessa referência) ao ambiente e à paisagem de “carácter vincadamente rural”, no segundo caso admitimos que o(s) legislador(es), no afã de satisfazer(em) as necessidades básicas dos utentes dos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, terá (terão) omitido outro equipamento, tão ou ainda mais indispensável que o “sabonete ou (o) gel de banho”...

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Ilustração: Imagem recolhida em portugal-rural (Portal)

2008-03-07

Empreendimentos turísticos


No Diário da República, hoje (08/03/07), foi publicado o Decreto-Lei Nº. 39/2008, diploma que “Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos” e revoga (Artigo 77º.) mais de uma dezena de decretos e Portarias.

Previsivelmente - estabelece o Artigo 66º, relativo à “Competência de fiscalização e instrução de processos” - “Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto –lei (…)”.

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Ilustração: Imagem recolhida em BCSD Portugal – Conselho Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável

2007-02-14

Turismo no espaço rural


O Decreto Regulamentar Nº. 5/2007, hoje (07/02/14) publicado no Diário da Republica, altera o Artigo 39º. do Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março, "que regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural”.

Complementarmente, observamos que o regime jurídico de instalação e funcionamento daqueles empreendimentos foi estabelecido pelo Decreto-Lei Nº. 54/2002, de 02/03/11.

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