Entre outros diplomas, o Diário da República de hoje (08/07/29) publica a Portaria Nº. 699/2008 que tem como objecto regulamentar “as derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e no Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, para determinados géneros alimentícios”.
Para a leitura desta Portaria, recomendamos aos leitores do JSA que se munam de um dicionário, de uma lapiseira e de um bloco de apontamentos; e, sobretudo, de muito boa vontade para cumprir a tarefa. Porque o texto é exigente.
A título tão-somente ilustrativo, transcrevemos o Artigo 7º. - Pequena quantidade de peças de caça e carne de caça selvagem a fornecer pelo caçador:
"1 — O fornecimento de peças de caça selvagem pelo caçador directamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final é abrangido pelo disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 quando seja das espécies e nas quantidades máximas de:
a) Lebre — 1 por dia;
b) Coelhos bravos — 10 por dia;
c) Passeriformes — 15 por dia;
d) Faisões e perdizes — 3 por dia;
e) Columbiformes — 30 por dia;
f) Ralídeos e anatídeos — 10 por dia;
g) Codornizes — 5 por dia.
2 — Não é permitida, além da evisceração, qualquer operação de preparação das carcaças.
Para a leitura desta Portaria, recomendamos aos leitores do JSA que se munam de um dicionário, de uma lapiseira e de um bloco de apontamentos; e, sobretudo, de muito boa vontade para cumprir a tarefa. Porque o texto é exigente.
A título tão-somente ilustrativo, transcrevemos o Artigo 7º. - Pequena quantidade de peças de caça e carne de caça selvagem a fornecer pelo caçador:
"1 — O fornecimento de peças de caça selvagem pelo caçador directamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final é abrangido pelo disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 quando seja das espécies e nas quantidades máximas de:
a) Lebre — 1 por dia;
b) Coelhos bravos — 10 por dia;
c) Passeriformes — 15 por dia;
d) Faisões e perdizes — 3 por dia;
e) Columbiformes — 30 por dia;
f) Ralídeos e anatídeos — 10 por dia;
g) Codornizes — 5 por dia.
2 — Não é permitida, além da evisceração, qualquer operação de preparação das carcaças.
3 — O fornecimento pelo caçador referido deve ser efectuado no prazo máximo de doze horas após a caçada.
4 — O caçador deve entregar ao consumidor final ou ao estabelecimento de comércio retalhista ao qual forneça peças de caça selvagem directamente o documento de acompanhamento de modelo a divulgar na página oficial da Internet da Direcção -Geral de Veterinária".
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Ilustração: Fotografia recolhida em Santo Huberto – Portal do Caçador
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