2008-07-29

Herdade dos Gagos: a Resolução sobre a Prisão


Depois de lermos no Portal do Governo que “O Conselho de Ministros de 24 de Julho aprovou um conjunto de diplomas que se enquadram na reforma do parque prisional, visando o reforço da segurança, a melhoria das condições de reclusão e das condições de trabalho dos funcionários do sistema prisional (…)” consultámos o Comunicado do Conselho de Ministros daquela data.

Transcrevemos o Número 2. daquele Comunicado, relativo à “Resolução do Conselho de Ministros que define o enquadramento dos procedimentos relativos à concepção-construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo, bem como autoriza o Ministério da Justiça a abrir o respectivo concurso”:

Esta Resolução vem aprovar a realização dos procedimentos necessários para a construção do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo sobre uma parcela de terreno, com área de 42 hectares, a destacar do prédio rústico, designado como Herdade dos Gagos na Freguesia de Fazendas de Almeirim, Conselho de Almeirim, delegando no Ministério da Justiça a competência para a execução de todos os actos necessários.

Neste sentido, fica o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., autorizado a abrir o procedimento destinado à adjudicação da empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo.

Autoriza-se também o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. a abrir o procedimento adjudicatório para a contratação de empresas para análise de propostas relativas à referida adjudicação”.

Admitimos que os “procedimentos necessários para a construção” apontados no primeiro parágrafo não consistam apenas na “adjudicação da empreitada de concepção-construção” nem no “procedimento adjudicatório para a contratação de empresas para análise de propostas relativas à referida adjudicação” mencionados nos restantes parágrafos. Até porque compete ao Ministério da Justiça a “execução de todos os actos necessários”, admitimos que aqueles procedimentos não excluirão um Estudo de Impacte Ambiental – que, em conformidade com o Decreto-Lei Nº. 186/90, de 6 de Junho (*), exige que se promova “uma consulta do público interessado, de molde a permitir uma alargada participação das entidades interessadas e dos cidadãos na apreciação do projecto”.

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(*) O Decreto-Lei Nº 186/90, de 6 de Junho, “Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente”.

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Ilustração: Fotografia recolhida em O Pincel

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