Quatro anos depois da publicação da Lei Nº. 44/2004, de 19 de Agosto, que “Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas”, hoje (08/06/17) o Diário da República anuncia pela Portaria Nº 426/2008 que se deve considerar “praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias fluviais e lacustres as designadas como zonas interiores”.
Aos leitores do JSA interessados - sobretudo aos TSA, a quem compete o exercício da Vigilância Sanitária das Zonas Balneares (*) – recomendamos a consulta do Anexo I – Praias Marítimas e do Anexo II – Praias Fluviais daquela Portaria, anexos com a designação das praias que, no âmbito da Directiva Nº 76/160/CEE, “apresentam as características adequadas para a prática balnear”.
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(*) Informação da DGS, Direcção Geral da Saúde sobre os Programas de Vigilância Sanitária das Zonas Balneares:
Circular Normativa Nº. 09/DA de 27 de Maio de 08-06-18: Execução do Programa de Vigilância Sanitária das Zonas Balneares Interiores.
(*) Informação da DGS, Direcção Geral da Saúde sobre os Programas de Vigilância Sanitária das Zonas Balneares:
Circular Normativa Nº. 09/DA de 27 de Maio de 08-06-18: Execução do Programa de Vigilância Sanitária das Zonas Balneares Interiores.
Circular Normativa Nº. 09/DA de 27 de Maio de 08-06-18: Execução do Programa de Vigilância Sanitária das Zonas Balneares Costeiras e de Transição.
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Ilustração: Fotografia recolhida em Rede de Praias Fluviais
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