2008-04-30

MSP e TSA vs Autoridade de Saúde


Algures neste país, há cerca de uma dezena de anos.

O TSA, que recentemente se transferira para aquela unidade de saúde, participa na primeira vistoria a um estabelecimento - uma panificadora, de carácter pouco mais que artesanal, cujo licenciamento (então, pela célebre Portaria Nº 6065, de 30 de Março de 1929) competia à Câmara Municipal -. Estranha a presença da MSP, Delegada de Saúde, e questiona-a, enquanto o motorista conduz a viatura para a povoação, distante cerca de 25 quilómetros,

- Desculpe-me a pergunta… Mas é sempre assim?... Isto é, nas vistorias participam sempre o Delegado de Saúde e o Técnico Sanitário (*)?

Sentada à frente, ao lado do motorista, a MSP voltou-se para trás e retorquiu:

- Porquê? ... No Centro de Saúde onde estava não é assim?

- Não – respondeu o TSA. E esclareceu: - Nesse Centro de Saúde, e em dezenas de outros que eu conheço, as vistorias são realizadas pelos Técnicos Sanitários… -. E acrescentou: - Os MSP e os TSA têm funções distintas…

- Então, o que é que faz o Delegado de Saúde? – interveio a MSP, visivelmente consternada.

Pacientemente, ao longo do resto da viagem, o TSA, escolhendo as palavras e usando um tom de voz ameno para não ferir susceptibilidades, filosofou sobre as atribuições e competências de cada um.

Na povoação, depois de cumprimentarem o proprietário, um homem idoso, que ao longo da vida sempre cozera o pão no forno caseiro, a lenha, o TS acompanhou a MSP na vistoria ao pequeno estabelecimento. No final, a MSP, depois de observar que “Para mim, está bem”, perguntou ao TS:

- O que acha?

- Eu… - respondeu o TS, secamente: - Eu também acho que está bem.



Este caso seria irrelevante

Este caso seria irrelevante se entretanto não tivéssemos lido o anteprojecto (cuja autoria é atribuída à DGS, Direcção-Geral da Saúde) do diploma que, na sequência das alterações em curso – “a progressiva extinção das sub-regiões de saúde, bem assim a criação dos agrupamentos de centros de saúde” – prevê, no artigo 16º, a revogação do Artigo 4º do Decreto-Lei Nº 286/99, de 27 de Julho – o qual estabelece que: - “As competências das autoridades de saúde previstas no Decreto-Lei Nº 336/93, de 29 de Setembro, podem ser delegadas, com a faculdade de subdelegação, nos profissionais que integram os respectivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção”.

É que, nestas circunstâncias, se o texto do anteprojecto não sofrer quaisquer alterações e for adoptado como decreto-lei, os TSA não terão competência jurídica para assinar Pareceres Sanitários e/ou Autos de Vistoria nem para tomarem decisões (com carácter vinculativo) no âmbito da Saúde Ambiental.

Logo, serão os MSP (ou os médicos de outras especialidades) com competência de Autoridade de Saúde que realizarão aquelas actividades. Podendo, eventualmente, consultar os TSA.

Porém, quase de certeza que aos TSA não será reconhecida (pela generalidade dos outros profissionais de saúde) a função de consultor. Apesar de se tratar de uma profissão de nível 1 de qualificação. Consequentemente, se os TSA abdicarem dos seus direitos, voltaremos ao tempo em que...

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(*) Designação abreviada da profissão dos TSA, antes da publicação do Decreto-Lei Nº 564/99, de 21 de Dezembro.

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Ilustração: Fotografia recolhida em Portal de Farmácia e do Medicamento.

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