Sobre a aplicação da Lei do Tabaco nas Discotecas, hoje, no sítio da Direcção-Geral da Saúde, foi divulgado o Comunicado à Imprensa que transcrevemos:
“No dia 17 de Janeiro de 2008 os dirigentes da Associação Nacional de Discotecas foram recebidos na Direcção-Geral da Saúde.
Concluiu-se:
1. Uma discoteca não corresponde a um estabelecimento de restauração e bebidas com espaço de dança;
2. Enquadra-se, antes, no conceito de “recintos de diversão ou recintos destinados a espectáculos de natureza não artística”, pelo que se inclui no âmbito da alínea l) do n.º1 do artigo 4.º da nova Lei do Tabaco que estabelece a proibição de fumar;
3. Isto significa, na prática, que em vez de ser aplicável às discotecas a possibilidade de se criarem áreas expressas com quotas até ao limite de 30% ou 40%, conforme as situações, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 5º da Lei do Tabaco, só poderão ser criadas áreas destinadas a fumadores que naturalmente não poderão atingir aquelas percentagens;
4. Com efeito, a proibição de fumar é a regra. A criação de áreas para se fumar é a excepção, condicionada ao cumprimento de requisitos de sinalização, separação física ou ventilação e extracção de ar previstos na Lei, de forma a evitar que o fumo se espalhe e a proteger dos efeitos do fumo trabalhadores e clientes não fumadores;
Por conseguinte, a excepção não pode ser superior à regra, pois tal seria subverter o sentido da Lei.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2008
O Director-Geral da Saúde
Francisco George”
“No dia 17 de Janeiro de 2008 os dirigentes da Associação Nacional de Discotecas foram recebidos na Direcção-Geral da Saúde.
Concluiu-se:
1. Uma discoteca não corresponde a um estabelecimento de restauração e bebidas com espaço de dança;
2. Enquadra-se, antes, no conceito de “recintos de diversão ou recintos destinados a espectáculos de natureza não artística”, pelo que se inclui no âmbito da alínea l) do n.º1 do artigo 4.º da nova Lei do Tabaco que estabelece a proibição de fumar;
3. Isto significa, na prática, que em vez de ser aplicável às discotecas a possibilidade de se criarem áreas expressas com quotas até ao limite de 30% ou 40%, conforme as situações, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 5º da Lei do Tabaco, só poderão ser criadas áreas destinadas a fumadores que naturalmente não poderão atingir aquelas percentagens;
4. Com efeito, a proibição de fumar é a regra. A criação de áreas para se fumar é a excepção, condicionada ao cumprimento de requisitos de sinalização, separação física ou ventilação e extracção de ar previstos na Lei, de forma a evitar que o fumo se espalhe e a proteger dos efeitos do fumo trabalhadores e clientes não fumadores;
Por conseguinte, a excepção não pode ser superior à regra, pois tal seria subverter o sentido da Lei.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2008
O Director-Geral da Saúde
Francisco George”
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NC: Observamos que o sublinhado é da nossa responsabilidade.
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Ilustração: Fotografia recolhida em Mais Saúde .
4 comentários:
Ora bem... então não sendo uma discoteca um estabelecimento de restauração e bebidas com espaço de dança, andamos desde 1997 a licenciar actividades ao abrigo de diplomas errados.
Tal como no antigo DL 168/97, sujeito a inúmeras alterações, também o actual DL 234/2007 faz referência a este tipo de actividades. Por outro lado, o DR 4/99, que ainda se mantém em vigor, alterou o DR 38/97 inclusive nesta matéria referindo-se que "(...) podem utilizar a denominação de 'discoteca' os estabelecimentos de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança (...)". Este DR manter-se-á em vigor até à publicação de um outro que está previsto no artigo 5.º do DL 234/2007. Se a partir dessa altura uma discoteca deixar de poder ser classificada como estabelecimento de restauração e de bebidas com espaço de dança, tudo bem. Até lá, parece-me que alguém se equívocou.
Seremos nós?
Não me parece que haja um equívoco mas uma interpretação conveniente, para a aplicabilidade da “Lei do Tabaco” – uma expressão curiosa … – nas discotecas, enquanto estabelecimentos licenciados pelo Decreto-Lei Nº 309/2002, de 16 de Dezembro, que “Regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos (…)”.
Todavia, neste diploma, o Número 7 do Artigo 10º – Licença de Utilização, estabelece inequivocamente que “A licença de utilização dos recintos em que, simultaneamente e com carácter de prevalência, se desenvolvam as actividades de restauração e de bebidas, obedece ao regime previsto no Decreto-Lei Nº 168/97, de 4 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma”.
Uma interpretação muito conveniente, mas…
Olá Duarte,
Penso que o comunicado não se refere ao regime de licenciamento do DL 309/2002, mas sim do DL 315/95.
Troquei os DL!!
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