2009-03-02

Vacarias e licenciamentos


No âmbito do processo de licenciamento de uma vacaria, eu deverei nos próximos dias emitir o Parecer Sanitário que (ao SSP, Serviço de Saúde Pública) nos foi solicitado pela entidade licenciadora. Depois de analisar a documentação que nos foi enviada, consultei o Veterinário Municipal e a Câmara Municipal, e, seguindo o traçado da Planta de Implantação, confirmei a localização do estabelecimento. Mais tarde, li atentamente o diploma que “estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações de bovinos”, o Decreto-Lei Nº. 202/2005, de 24 de Novembro, que, em conformidade com o disposto no Artigo 25º entrou “em vigor 30 dias após a sua publicação”.

A exploração bovina em causa carece de Licença do tipo C cuja emissão, de acordo com o Número 3. do Artigo 6º - Competência, “é precedida de parecer vinculativo da câmara municipal da respectiva área do assento da lavoura e das autoridades ambiental, de saúde e de ordenamento do território”. Para a obtenção da licença, como dispõe o Anexo II – Tramitação administrativa, o requerimento, “dirigido ao director-geral de Veterinária”, deve ser acompanhado de uns quantos documentos, entre os quais a “Licença de utilização das instalações”.

Nesta data, eu não sei se a Câmara Municipal concedeu aquela licença. Mas sei que o estabelecimento de vacaria se situa entre duas ruas no limite urbano de uma vila do concelho. Um factor que seria facilitador da emissão do Parecer Sanitário porquanto, na perspetiva da saúde pública, eu entendo que uma exploração bovina não é compatível com a malha urbana de qualquer aglomerado populacional.

Todavia, o Número 1. do Artigo 23º - Casos especiais de licenciamento estabelece: - “O licenciamento das explorações bovinas já existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei não está dependente do cumprimento das normas relativas aos planos directores municipais, bem como da existência de licença de utilização das instalações”.

… Eu deverei nos próximos dias emitir o Parecer Sanitário. Mas, entretanto, apetece-me dizer, imitando o Fernando Pessa nas suas memoráveis intervenções televisivas: - “E esta, hein?”…

…………………….
Ilustração: Fotografia recolhida em Diário dos Açores.

3 comentários:

Sílvia disse...

Olá Duarte,

O DL 202/2005, penso já estar revogado pelo DL 214/2008.

Aos processos em curso, penso que já se aplica o novo regime (art. 76).

Silvia

teessea disse...

Agradeço-lhe, colega, a excelente informação que me transmitiu.

...Mas não lhe perdoo o castigo de me obrigar a ler mais 35 páginas (35 páginas!) de literatura que decididamente não é aquela que mais me fascina…

Sílvia disse...

Quando ler, vai ter a sensação que está a ler o licenciamento industrial pela 2ª vez!

O "problema" é que este novo DL, apenas regula o regime de licenciamento, não estabelece requisitos de instalação. O DL 202 tinha (bem ou mal) referência aos requistos de instalação (que passam a estar revogados).