2008-11-28

A Autoridade de Saúde nos Estabelecimentos de Bebidas e Restauração


O Decreto Regulamentar 20/2008, que “Estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas”, ontem (27 de Novembro) publicado no Diário da República, contém um artigo cuja legalidade é discutível. Porque interfere com as competências dos profissionais de saúde pública, MSP e TSA, com ou sem competências de Autoridade de Saúde, decidimos analisá-lo.

Questão

1. No Artigo 21º, relativo a Fiscalização e cooperação, determina-se:

1 — Nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, compete aos médicos que desempenham as funções de autoridades de saúde vigiar e fiscalizar o nível sanitário dos estabelecimentos de restauração e bebidas de maneira a evitar situações de grave risco para a saúde pública, de acordo com o estipulado na base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.

2 — As competências de fiscalização referidas no número anterior são exercidas em cooperação com as demais entidades com competências de fiscalização no sector
”.

2. O Artigo 20º - Competência para a fiscalização, do Decreto-Lei Nº 234/2007, de 19 de Junho, dispõe:

Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei e no regulamento a que se refere o artigo 5.o, sem prejuízo das competências próprias dos municípios no âmbito do RJUE, bem como das competências das entidades que intervêm no domínio dos requisitos específicos aplicáveis”.

3. A Base XIX da Lei Nº 48/90 estabelece no Número 4. :

As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde e são desempenhadas por médicos, preferencialmente da carreira de saúde pública”.

Análise

1. O Artigo 5º - Requisitos dos estabelecimentos do Decreto-Lei Nº. 234/2007, de 19 de Junho, esclarece que “Os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são definidos por decreto regulamentar”.

2. Cumprindo-se o disposto neste Artigo, foi agora publicado o diploma em análise, o Decreto Regulamentar 20/2008, de 27 de Novembro, que substitui o Decreto Regulamentar Nº 38/97, de 25 de Setembro.

3. A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, foi objecto de regulamentação. O Decreto-Lei Nº 336/93, de 29 de Setembro, “estabelece o regime jurídico da nomeação e das competências das autoridades de saúde”. Todavia, o Artigo 4º - Nomeação, que determinava que as nomeações dos delegados de saúde são efectuadas “entre médicos da carreira médica de saúde pública ou, a não ser possível, transitoriamente, de entre médicos das outras carreiras” foi revogado pelo Decreto-Lei Nº 286/99, de 27 de Julho.

4. O Decreto-Lei Nº 286/99, de 27 de Julho, “Estabelece a organização dos serviços de saúde pública” e define no Artigo 4º que “As competências das autoridades de saúde previstas no Decreto-Lei n.o 336/93, de 29 de Setembro, podem ser delegadas, com a faculdade de subdelegação, nos profissionais que integram os respectivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção”.

Conclusão

1. O Artigo 21º - Fiscalização e cooperação é uma interpretação excessiva da legislação que cita porquanto:

1.1.
No Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 234/2007 não se estabelece quecompete aos médicos que desempenham as funções de autoridades de saúde vigiar e fiscalizar o nível sanitário dos estabelecimentos de restauração”. Pelo contrário: determina-se que Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei e no regulamento a que se refere o artigo 5.o”.

2.
O Artigo 21º - Fiscalização e cooperação não atende à regulamentação da Lei de Bases da Saúde, ignora a organização dos serviços de saúde pública e desconhece que as competências das autoridades de saúde podem ser delegadas, com a faculdade de subdelegação, nos profissionais que integram os respectivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção”.

3.
O Artigo 21º - Fiscalização e cooperação excede o que dispõe a legislação em vigor.

4.
O Artigo 21º - Fiscalização e cooperação deverá ser objecto de rectificação para que se cumpram as competências da Autoridade de Saúde.

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Ilustração: Imagem recolhida em Município de Castanheira de Pera

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