2008-08-21

Turismo de habitação e turismo no espaço rural


Cumprindo-se o disposto na Alínea b), do Número 2, do Artigo 4º. do Decreto-Lei Nº. 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o “regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos”, a edição de ontem (08/08/20) do Diário da República publicou a Portaria Nº. 937/2008, que “estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural”.

Como sabem MSP e TSA, sobretudo os TSA, a Saúde Pùblica não intervém no processo de licenciamento destes estabelecimentos. Por razões que só os autores daqueles textos legais saberão esclarecer. Nós não sabemos. Ou talvez saibamos, mas os nossos argumentos seriam classificados de especulativos e confessamos que – pelo menos hoje, enquanto redigimos o “post” - não estamos disponíveis para debates pouco mais que inconclusivos.

Lemos a Portaria. Que contém pormenores curiosos. Apontamos dois:

Um: na Secção I – Objecto e noções define-se o que devem os leitores interessados entender por “turismo de habitação”, “turismo no espaço rural”, “espaço rural”, etc.. Atentemos na noção de “espaço rural” (Número 1., do Artigo 4º): - “Para o efeito do disposto no presente diploma consideram - se como espaço rural as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural”.

Outro: o Artigo 16º., relativo às “Instalações Sanitárias”, dispõe no Número 1. que “ As instalações sanitárias afectas ou integradas em unidades de alojamento devem dispor, no mínimo, de sanita, duche ou banheira, lavatório, espelho, ponto de luz, tomada de corrente eléctrica e de água corrente quente e fria”, e, no Número 2., que “As instalações sanitárias afectas ou integradas em unidades de alojamento devem ainda estar equipadas, no mínimo, com sabonete ou gel de banho”.

Se no primeiro caso nós ficamos sem saber de facto o que é um “espaço rural”, apesar da referência (ou talvez por causa dessa referência) ao ambiente e à paisagem de “carácter vincadamente rural”, no segundo caso admitimos que o(s) legislador(es), no afã de satisfazer(em) as necessidades básicas dos utentes dos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, terá (terão) omitido outro equipamento, tão ou ainda mais indispensável que o “sabonete ou (o) gel de banho”...

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Ilustração: Imagem recolhida em portugal-rural (Portal)

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