Hoje, quando estamos a menos de um mês do final (oficial) da época balnear, o Diário da República divulga o diploma que “Regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício”.
Obviamente, recomendamos a leitura do Decreto Regulamentar Nº. 16/2008 – e, para a contextualização da informação no plano jurídico, também a leitura da Lei Nº. 44/2004, de 9 de Agosto, que “Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas”, alterada pelo Decreto-Lei Nº. 100/2005, de 23 de Agosto, que é a “Primeira alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas”.
Porque, como estabelece um slogan – que parafraseia o (Alexandre) O’Neill – “Há bar e …" perdão, “Há mar e mar, há ir e voltar!”.
Obviamente, recomendamos a leitura do Decreto Regulamentar Nº. 16/2008 – e, para a contextualização da informação no plano jurídico, também a leitura da Lei Nº. 44/2004, de 9 de Agosto, que “Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas”, alterada pelo Decreto-Lei Nº. 100/2005, de 23 de Agosto, que é a “Primeira alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas”.
Porque, como estabelece um slogan – que parafraseia o (Alexandre) O’Neill – “Há bar e …" perdão, “Há mar e mar, há ir e voltar!”.
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