2008-02-25

Nos ACES, a gralha e a USP


Regressemos ao Decreto-Lei Nº. 28/2008, de 08/02/22, cuja publicação divulgámos no post anterior – ACES, Agrupamentos de Centros de Saúde.

Lemos no Número 1., do Artigo 12º., relativo à Unidade de Saúde Pública, que “a USP funciona como observatório de saúde da área geodemográfica do ACES em que se integra, competindo-lhe (…) gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e protecção da saúde da população em geral ou de grupos específicos (…)”.

Admitimos que se trata de uma gralha, porquanto acreditamos que uma das competências da USP não consista em “gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e protecção da saúde” (o sublinhado é nosso) mas em “gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção da doença, promoção e protecção da saúde”.

E porque se trata de uma gralha, deverá ser corrigida…

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Ilustração: Cartoon de Quino, recolhido em Gustavo Rivas.

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