Admitimos que haja (sobretudo entre MSP e TSA) quem ainda tenha muitas dúvidas sobre a eventual transferência da gestão dos Serviços de Saúde Pública para as autarquias. Porque o Ministério da Saúde tem optado pelo silêncio. Mas aos mais cépticos, e a todos os outros leitores do JSA, nós propomos a leitura da Lei Nº. 2007, que aprova a Lei das Finanças Locais, hoje publicada no Diário da Republica.
Do Número 2, do Artigo 24º, relativo ao Fundo Social Municipal, transcrevemos:
“2—As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, designadamente:
(…)
d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente remunerações de pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos doentes;
e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afecto a estes programas, transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de acção social;
f) As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de saúde e nas escolas;
(…)”
E do Número 1, do Artigo 28º., sobre a distribuição do FSM:
“1. A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:
(…)
b) 32,5%de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes inscritos na rede de saúde municipal:
i) 10,5% na razão directa do número de beneficiários dos programas municipais de cuidados de saúde continuados;
ii) 22% na razão directa do número de utentes inscritos nos centros de saúde concelhios;
(…)”.
No final das transcrições e, sem comentários, resta-nos desejar a todos os leitores: - Boa leitura!
Do Número 2, do Artigo 24º, relativo ao Fundo Social Municipal, transcrevemos:
“2—As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, designadamente:
(…)
d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente remunerações de pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos doentes;
e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afecto a estes programas, transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de acção social;
f) As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de saúde e nas escolas;
(…)”
E do Número 1, do Artigo 28º., sobre a distribuição do FSM:
“1. A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:
(…)
b) 32,5%de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes inscritos na rede de saúde municipal:
i) 10,5% na razão directa do número de beneficiários dos programas municipais de cuidados de saúde continuados;
ii) 22% na razão directa do número de utentes inscritos nos centros de saúde concelhios;
(…)”.
No final das transcrições e, sem comentários, resta-nos desejar a todos os leitores: - Boa leitura!
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