A copa do pinheiro
Passaram-se duas semanas desde que apresentámos no JSA, Jornal de Saúde Ambiental, uma questão de saúde ambiental que nos fora exposta por um cidadão do concelho onde exercemos a actividade profissional.
Como prometemos, hoje divulgamos a decisão que tomámos. Assim, transcrevemos o Parecer Sanitário que emitimos:
Passaram-se duas semanas desde que apresentámos no JSA, Jornal de Saúde Ambiental, uma questão de saúde ambiental que nos fora exposta por um cidadão do concelho onde exercemos a actividade profissional.
Como prometemos, hoje divulgamos a decisão que tomámos. Assim, transcrevemos o Parecer Sanitário que emitimos:
1. Exposição
Na exposição que nos apresentou, o Sr. E informa-nos que “O problema (...) prende-se tanto com a séria reacção alérgica que as partículas naturais que o pinheiro liberta estão a provocar nas vias respiratórias de algumas pessoas da nossa família, como também, o facto de o pinheiro provocar a queda em grande quantidade dessas partículas naturais (descrevemos como pó amarelo, folhas persistentes em forma de agulhas agrupadas aos pares e pequenas lagartas) para cima do (...) telhado, acabando por virem parar ao nosso quintal” e solicita-nos a intervenção “de modo a ser possível a resolução definitiva deste problema”.
2. Relatório
1. Verificámos que no quintal do prédio vizinho, do Sr. V, existe um pinheiro cujos ramos, em parte, pendem sobre a cobertura de pequenas instalações no quintal do requerente utilizadas como arrecadação e alojamento de galináceos para consumo doméstico.
2. Além da queda de folhas (caruma), que se amontoam naquela cobertura, o pólen e as lagartas (vulgarmente conhecidas por processionárias) do pinheiro podem constituir um problema de saúde pública (alergias na pele, no globo ocular e no aparelho respiratório) e prejudicar a saúde tanto dos utentes do prédio do requerente como do prédio do Sr. V .
Nestas circunstâncias, reconhecemos que a localização do pinheiro constitui um risco grave para a saúde.
3. Parecer
1. Considerando os riscos para a saúde associados à presença do pinheiro naquele local,
1.1. O Sr. V deverá proceder ao tratamento da árvore, para prevenir os riscos para a saúde pública susceptíveis de ser originados pelas lagartas processionárias.
1.2. Ao requerente, o Sr. E, cabe o direito de proceder em conformidade com o disposto no Número 1. do Artigo 1366º. do Código Civil, que transcrevemos: - “É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias”.
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