2005-04-07

SHST nos Centros de Saúde

A inexistência de Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST) nos Centros de Saúde constitui uma preocupação para os TSA (Técnicos de Saúde Ambiental) e para os MS
P (Médicos de Saúde Pública) com ou sem competências (delegadas, no caso dos TSA) de Autoridade de Saúde (AS). Por múltiplas razões, sendo que a menor será a contradição evidente com as atribuições legais desses profissionais de saúde.

As Comissões de Infecção, Higiene e Segurança criadas em 1992 e reestruturadas em 1997, afastando formalmente os TSA da sua composição, têm funções específicas no domínio da prevenção das doenças nosocomiais mas não substituem os serviços de SHST.

Enquadramento legal

O Artigo 1º. – Finalidade do Decreto-Lei Nº. 488/99, de 17 de Novembro, estabelece que “o presente diploma define as formas de aplicação do Decreto-Lei Nº. 441/91, de 14 de Novembro, à Administração Pública”.

Este diploma (o Decreto-Lei Nº. 441/91, de 14 de Novembro), conforme consta do Artigo 1º. – Objecto, “contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do disposto nos Artigos 59º. e 64º. da Constituição”.

Fiscalização

O Artigo 16º. – Fiscalização do Decreto-Lei Nº.488/89, de 17 de Novembro, determina:

- No Número 1, que “A fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho (...) compete à Inspecção-Geral do Trabalho e à Direcção-Geral de Saúde no âmbito das respectivas atribuições(...) ”;

- No Número 2, que “no âmbito da respectiva actividade fiscalizadora, as entidades referidas no número anterior devem elaborar um auto de notícia de quaisquer infracções às normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e remetê-lo ao respectivo ministro de tutela para os efeitos previstos no artigo anterior”.

Responsabilidade da entidade empregadora

Transcrevemos parcialmente o mencionado artigo anterior, o Artigo 15º. – Responsabilização:

1. O empregador ou entidade empregadora é responsável disciplinarmente pelo não cumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

2. A responsabilidade disciplinar não afasta a responsabilidade civil ou criminal, se for caso disso.

3. O incumprimento grave e reiterado das normas referidas no Número 1. pode constituir fundamento para a cessação da comissão de serviço prevista na lei para o pessoal dirigente, independentemente da instauração de processo disciplinar.

4. (...)
”.

Organização dos Serviços de SHST

Lemos no Artigo 8º. – Organização dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho (do Decreto-Lei Nº.488/89, de 17 de Novembro) :

1. (...)

2. A entidade empregadora deve garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, de forma a abranger todos os trabalhadores através das seguintes medidas:

a) Designação de um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas actividades de segurança e saúde no trabalho.

b) Criação de serviços próprios de segurança e ou saúde no trabalho.

c) Contratação de serviços externos (...);

d) Utilização de serviços comuns (...)
”.

Conclusão

10 (dez) anos depois da publicação do Decreto-Lei Nº. 191/95, de 28 de Julho, revogado pelo Decreto-Lei Nº. 488/99, de 17 de Novembro, os Centros de Saúde ainda não dispõem de serviços de SHST – facto que, como referimos no início, “constitui uma preocupação para os TSA (Técnicos de Saúde Ambiental) e para os MSP (Médicos de Saúde Pública) com ou sem competências (delegadas, no caso dos TSA) de Autoridade de Saúde (AS)”.

Considerando as atribuições e competências daqueles profissionais de saúde, perguntamos: - Poderão ser acusados de negligência?

1 comentário:

Pedro Fins disse...

penso q os profissionais de saude, sao detentores da tecnica e do saber em saude, logo é dificil existir uma equipa de SHST, num contexto em saude.