2008-07-11

TSA - carreira de técnico superior


Para uma leitura atenta, particularmente pelos profissionais de saúde ambiental, o Diário da República de hoje publica o Decreto-Lei n.º 121/2008 o qual “Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais”.

Após uma brevíssima leitura, verificamos – para aplicação do disposto no Artigo 2.º – Transição para a carreira de técnico superior (*) –, que no “mapa I anexo ao (…) decreto-lei” constam as carreiras (na página 4352) de Engenheiro sanitarista (carreira técnica superior de regime geral adjectivada), (na página 4354) de Técnico de higiene e saúde ambiental (carreira técnica de regime geral adjectivada) e (na página 4356) de Técnico superior de saúde ambiental (carreira técnica superior de regime geral adjectivada).

Todavia, no Mapa VIII, relativo às “Disposições normativas revogadas”, não são referidos o Decreto-Lei Nº. 117/95, de 30 de Maio, que “Cria a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental e define o respectivo conteúdo funcional” nem o Decreto-Lei Nº. 564/99, de 21 de Dezembro, que “Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica”.

Conclusão:

- Aparentemente, a carreira dos TSA não é extinta nem os “trabalhadores transitam para carreiras gerais”. Talvez porque - como sugere Vítor Manteigas – integre os “corpos especiais” criados (Alínea h), do Número 2., do Artigo 16º) pelo Decreto-Lei Nº 184/89, de 2 de Junho.

- Ou, como eu admito, atendendo a que serão poucos os Técnicos de Higiene e Saúde Ambiental em funções e ainda menos (se os houver) os Técnicos Superiores de Saúde Ambiental, a opção terá sido meramente política: a inclusão no Mapa I determinaria a classificação de todos os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica (que são alguns milhares, com habilitações literárias diversas) em Técnicos Superiores de Saúde…

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(*) "Transitam para a carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º da lei, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares das categorias, identificadas no mapa I anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante".

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Ilustração: Imagem recolhida em JCconcursos.com.br

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