Em França, a partir de 1 de Fevereiro de 2007 será proibido fumar nos locais públicos. O diploma – DÉCRET nº 2006-1386, de 06/11/15 – foi publicado no JO de 06/11/16 e aprova as condições de aplicação da interdição de fumar nos locais para uso colectivo.
O Artigo R511 – 1 estabelece que a interdição de fumar aplica-se aos locais fechados e cobertos que acolham público ou que constituam locais de trabalho, aos meios de transporte colectivo, aos espaços não cobertos dos estabelecimentos escolares e dos alojamento de menores.
A proibição de fumar não será aplicável aos espaços (que, entre outros locais, não serão autorizados nos estabelecimentos escolares e de saúde) postos à disposição dos fumadores – espaços que vulgarmente já se designam por fumatórios.
Estes espaços, nos quais não será autorizada a prestação de quaisquer serviços, serão salas fechadas, afectas exclusivamente ao consumo de tabaco e de acesso interdito a menores de 16 anos, e deverão observar as normas que constam do Artigo R3511 – 3; designadamente, devem:
- Estar equipados com um dispositivo independente de extracção de ar por ventilação mecânica que permita em cada hora a renovação de ar mínima de duas vezes o volume do lugar.
- Ser mantidos continuamente em ambiente de baixa pressão em relação aos compartimentos contíguos.
- Ser dotados de fechaduras automáticas sem possibilidade de abertura não intencional.
- Não constituir local de passagem
- Ter uma área igual a 20% da área do estabelecimento, mas igual ou inferior a 35 m2.
Considerando que se prevê para breve a publicação em Portugal de um diploma semelhante, cuja aplicação será mais tarde ou mais cedo objecto de vigilância por MSP e TSA, sugerimos a leitura do DÉCRET nº 2006-1386, de 06/11/15.
O Artigo R511 – 1 estabelece que a interdição de fumar aplica-se aos locais fechados e cobertos que acolham público ou que constituam locais de trabalho, aos meios de transporte colectivo, aos espaços não cobertos dos estabelecimentos escolares e dos alojamento de menores.
A proibição de fumar não será aplicável aos espaços (que, entre outros locais, não serão autorizados nos estabelecimentos escolares e de saúde) postos à disposição dos fumadores – espaços que vulgarmente já se designam por fumatórios.
Estes espaços, nos quais não será autorizada a prestação de quaisquer serviços, serão salas fechadas, afectas exclusivamente ao consumo de tabaco e de acesso interdito a menores de 16 anos, e deverão observar as normas que constam do Artigo R3511 – 3; designadamente, devem:
- Estar equipados com um dispositivo independente de extracção de ar por ventilação mecânica que permita em cada hora a renovação de ar mínima de duas vezes o volume do lugar.
- Ser mantidos continuamente em ambiente de baixa pressão em relação aos compartimentos contíguos.
- Ser dotados de fechaduras automáticas sem possibilidade de abertura não intencional.
- Não constituir local de passagem
- Ter uma área igual a 20% da área do estabelecimento, mas igual ou inferior a 35 m2.
Considerando que se prevê para breve a publicação em Portugal de um diploma semelhante, cuja aplicação será mais tarde ou mais cedo objecto de vigilância por MSP e TSA, sugerimos a leitura do DÉCRET nº 2006-1386, de 06/11/15.
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