Foi pelo Expresso (edição de 07/10/13) que nós soubemos que “durante uma operação stop (…) uma viatura de transporte e venda de pão trazia no seu interior um pónei” – facto que a fotografia documenta.
O transporte e a venda de pão em veículos adaptados deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei Nº 286/86, de 6 de Setembro, que, no Número 5, do Artigo 10º, determina que “Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias primas para o fabrico de pão e produtos afins ou dos produtos alimentares referidos na Alínea a) do Artigo 3º” – isto é, “produtos de pastelaria ou outros produtos alimentares de embalagem intacta e não recuperável que não possam produzir alterações no pão e produtos afins através de cheiros e sabores estranhos”.
Como estabelece o Número 1, do Artigo 15º, a venda de pão naqueles veículos – unidades móveis – carece de autorização municipal depois de “ouvida a autoridade sanitária concelhia”. Procedimentos que na prática significam que cabe aos TSA vistoriarem as viaturas para avaliação das condições de higiene.
Para a execução desta acção, desde há muitos anos que usamos uma Ficha que nos permite verificar – de acordo com o Número 2, do Artigo 15º – se as viaturas cumprem os “requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste diploma e demais legislação aplicável” e transmitir aos respectivos proprietários um conjunto de informações que nos parecem úteis para o exercício da actividade.
Eventualmente, também ao dono do pequeno cavalo...
O transporte e a venda de pão em veículos adaptados deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei Nº 286/86, de 6 de Setembro, que, no Número 5, do Artigo 10º, determina que “Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias primas para o fabrico de pão e produtos afins ou dos produtos alimentares referidos na Alínea a) do Artigo 3º” – isto é, “produtos de pastelaria ou outros produtos alimentares de embalagem intacta e não recuperável que não possam produzir alterações no pão e produtos afins através de cheiros e sabores estranhos”.
Como estabelece o Número 1, do Artigo 15º, a venda de pão naqueles veículos – unidades móveis – carece de autorização municipal depois de “ouvida a autoridade sanitária concelhia”. Procedimentos que na prática significam que cabe aos TSA vistoriarem as viaturas para avaliação das condições de higiene.
Para a execução desta acção, desde há muitos anos que usamos uma Ficha que nos permite verificar – de acordo com o Número 2, do Artigo 15º – se as viaturas cumprem os “requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste diploma e demais legislação aplicável” e transmitir aos respectivos proprietários um conjunto de informações que nos parecem úteis para o exercício da actividade.
Eventualmente, também ao dono do pequeno cavalo...
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