2007-10-31

Tropeções


Idália Moniz, na qualidade de Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, esteve em Tomar para inaugurar o CAO, Centro de Actividades Ocupacionais – uma valência do CIRE, Centro de Integração e Reabilitação de Tomar.

Como lemos no semanário “O Mirante” (edição de 07/10/25), ao entrar no novo edifício – “construído de raiz, para uma instituição que acolhe pessoas com deficiência” – tropeçou num degrau que “não terá mais que cinco centímetros” de altura. Um incidente que foi um bom pretexto para Idália Moniz observar a Luís Bonet, Presidente do CIRE, que “o senhor vai ter que fazer mais “obras a mais” para retirar aquele degrau. Às vezes custa mais refazer do que usar uma borracha no projecto inicial”.

Muito provavelmente, o projecto de arquitectura daquele edifício não foi submetido a apreciação pelo SSP, Serviço de Saúde Pública, do Centro de Saúde de Tomar. E quase de certeza a Licença de Utilização terá sido concedida sem que os TSA e/ou MSP do SSP hajam sido notificados para participarem na respectiva vistoria. Porque a legislação não prevê a intervenção da Autoridade de Saúde.

Como sabemos, independentemente do disposto no Decreto-Lei Nº 123/97, de 22 de Maio, que “Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada”, o Número 7, do Artigo Nº 46º do RGEU, Regulamento Geral das Edificações Urbanas, estabelece que “Os degraus das escadas das edificações para habitação colectiva terão a largura (cobertor) mínima de 0,25 m e a altura (espelho) máxima de 0,193 m (…).

Talvez se deva a um reflexo pavloviano. Mas se altura dos degraus for diferente, maior ou menor, o risco de incidente ou de acidente é um facto. Um facto em que todos nós tropeçamos.

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Ilustração: Fotografia recolhida em MUVI, Museu Virtual

3 comentários:

Sílvia disse...

Olá Duarte,

Agora o DL 64/2007 prêve no artigo 8º e 9º, a obrigatoriedade do parecer da Autoridade de Saúde, bem como a participação na vistoria.

teessea disse...

Olá, Sílvia,

De facto, o diploma que menciona – e que “Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas” – estabelece a obrigatoriedade de consulta à Autoridade de Saúde.

Agradeço-lhe o esclarecimento – a mim e a os leitores do JSA.

teessea disse...

O Decreto-Lei que citamos – 123/97, de 22 de Maio – foi revogado pelo Decreto-Lei Nº. 163/2007, de 8 de Agosto.

Agradecemos ao colega Sérgio Lourenço, TSA, a informação que nos transmitiu por e-mail.

Um “post” com tropeções…